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23/12/2008 - Código da indenização - Tabelar valor do dano moral não resolverá disparidades


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania recebeu no dia 18 de dezembro voto favorável do relator do Projeto de Lei do Senado 334/2008. De autoria do senador Valter Pereira (PMDB/MS), o projeto pretende tabelar as indenizações por dano moral — o maior pesadelo dos estudiosos do instituto da responsabilidade civil.

É sabido que os critérios de fixação dos valores, muitas vezes, causam perplexidade. Contudo, quando sugerido o tabelamento, é unânime o rechaço. Essa uniformização é peça chave de diversas teorias preocupantes — por exemplo, a conhecida “indústria do dano”. Dessa forma, é espantoso que uma redação nesse sentido tenha parecer favorável.

De acordo com a proposta, a indenização deve ser fixada com base em parâmetros objetivos. No caso de morte, o valor não poderá ser superior a R$ 249 mil. Se a lesão for ao crédito, o quantum flutuará entre R$ 8.300,00 e R$ 83 mil.

Além do pavoroso tabelamento, o autor estabelece os critérios a serem considerados para a estipulação do valor. Na hipótese de morte da vítima, o juiz deverá calcular a sua provável expectativa de vida. Portanto, se a morte ocorrer em idade avançada, o magistrado não poderá indenizar com base no valor máximo, ficando limitado ao piso — R$ 41 mil.

Por fim, a redação não trata do poder econômico do ofensor, pouco importando se o dano foi causado por uma multinacional ou quitanda. Para o autor, o importante é a “posição socioeconômica da vítima”. O critério é, indubitavelmente, discriminatório. Para o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Newton Janke, “é totalmente descabido o argumento de que a verba indenizatória deve guardar proporcionalidade ou correspondência com o padrão de vida ou a condição econômica dos ofendidos”.

O PLS 334/2008 está na contramão dos estudos contemporâneos. Ao contrário do que imagina o autor, as disparidades não serão resolvidas através de valores ancorados em uma tabela. No máximo, pontuará conclusivamente o assunto de forma precária e empobrecida de reflexão jurídica.

Critérios para o cálculo do valor:

I – o bem jurídico ofendido;

II – a posição socioeconômica da vítima;

III – a repercussão social e pessoal do dano;

IV – a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica;

V – a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos;

VI – o potencial inibitório do valor estabelecido




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